A lei proÃbe a divulgação, seja por agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação dessas pessoas/Foto: Agência Brasil
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta terça-feira (04), a lei 14.289/22, que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoas infectadas pelos vÃrus HIV (causador da Aids) e de hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoas com hansenÃase e tuberculose no âmbito dos serviços de saúde, dos estabelecimentos de ensino, dos locais de trabalho, da administração pública, da segurança pública, dos processos judiciais e das mÃdias escrita e audiovisual.
O texto proÃbe a divulgação, seja por agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação dessas pessoas. Já o sigilo profissional somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vÃrus. Se a pessoa for menor de idade, dependerá de autorização do responsável legal.
Sigilo
Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a essas pessoas, bem como garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição.
A obrigatoriedade de preservação do sigilo recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área. A norma estabelece ainda que o atendimento nos serviços de saúde será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com infecção pelos vÃrus HIV e das hepatites crônicas e de pacientes com hansenÃase e tuberculose.
Inquéritos
Pelo texto, os inquéritos ou processos judiciais que tenham como parte pessoas que vivem com as doenças citadas devem prover os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição.
Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a sua identificação. Em julgamento no qual não seja possÃvel manter o sigilo sobre essa condição, o acesso à s sessões somente será permitido à s partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.
Sanções
O descumprimento das disposições da legislação sujeita o agente público ou privado infrator à s sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados, bem como à s demais sanções administrativas cabÃveis, e obriga-o a indenizar a vÃtima por danos materiais e morais.